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STJ reconhece "erro de tipo", reduz a pena e coloca condenado em liberdade
Em decisão proferida no HC nº. 628.870/PR, impetrado pelo DR. Ilio Teixeira, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de "erro de tipo" absolvendo acusado de um dos crimes que havia sido condenado.
O paciente havia sido condenado pelo crime de estupro de vulnerável por duas vezes, na forma do art. 71, Código Penal, totalizando a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado.
Após a analise do caso, foi interposto o writ, sob a tese de "erro de tipo", previsto no art. 20, § 1 º, CP em relação ao primeiro crime, devido ao desconhecimento da idade da vítima.
A tese foi reconhecida com unanimidade de votos, absolvendo o paciente da condenação do primeiro delito, diminuindo a sua pena para 08 (oito) anos de reclusão e diante da inexistência de vagas na Colonial Penal, progredindo para o regime semiaberto harmonizado com a utilização de tornozeleira eletrônica com restrições de horários.
A Vara de Execução Penal de Curitiba, tem concedido aos apenados do regime semiaberto, sobretudo nas hipóteses de ausência de vagas em estabelecimento prisional, o direito ao regime semiaberto harmonizado, permitindo que o apenado cumpra a reprimenda imposta em prisão domiciliar ou sob monitoramento eletrônico de tornozeleira eletrônica e mediante condições específicas a serem implementadas pelo juízo.
HC STJ nº. 62628870/PR (2020/0311523-6)